Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.200.797

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM MULTIPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 51 E 53 DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 543 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou os honorários, mantendo a improcedência da ação. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos relativa a promessa de compra e venda de unidade em multipropriedade, com pedidos de devolução integral, de reconhecimento de abusividade contratual, de inexigibilidade de multa e, alternativamente, de devolução de 90%. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 51 e 53 do CDC foram prequestionados, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se é cabível recurso especial por violação da Súmula n. 543 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois não houve debate, explícito ou implícito, sobre os arts. 51 e 53 do CDC na origem, apesar dos embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 51 e 53 do CDC. 2. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, conforme o disposto na Súmula n. 518 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 51 e 53; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.890.427/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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