Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.784
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E
83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que,
ao dar provimento à apelação, reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios pactuados.
2. O Tribunal de origem entendeu que a taxa de juros contratada,
por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central, deveria ser limitada a esta, determinando a
restituição simples dos valores pagos a maior e julgando
improcedente a ação de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser
reconhecida exclusivamente pela comparação com a taxa média de
mercado, sem análise das peculiaridades do contrato, como risco de
crédito, garantias e prazo.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento da abusividade decorreu da avaliação das
cláusulas contratuais e da comparação com a taxa média de mercado,
sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, por
demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais,
vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica desta
Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
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