Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.200.752

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do STJ segundo o qual: "A inobservância do disposto no -A do o qual não determina a art. 431 CPC/73, intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade" (AgInt no Relator REsp 1.556.683/MG, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em DJe de 1º/ 27/6/2017, ). Inafastável, portanto, a incidência da 8/2017 Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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