Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.237
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, TAXA DE FRUIÇÃO E PARCELAMENTO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para autorizar retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, excluir taxa de fruição por inexistência de edificação e manter o parcelamento em 12 parcelas, com sucumbência recíproca e honorários fixados pelo Juízo de primeiro grau. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de lote cumulada com devolução de valores, buscando rescisão contratual, restituição das quantias pagas, afastamento de taxa de fruição e pagamento em parcela única.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato, autorizando retenção de 20% dos valores efetivamente pagos, fixando taxa de fruição de 0,75% ao mês e parcelando a restituição em 12 parcelas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para autorizar retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, excluir taxa de fruição e manter o parcelamento em 12 parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem, por ausência de prequestionamento, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 39, V, e 53 do CDC; e (ii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do -A, II, da , nos termos do art. 32 Lei n. 6.766/1979 art. 1.029, parágrafo único, do CPC e do § 1º, , e § 2º, do RISTJ. art. 255, a
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque os arts. 39, V, e 53 do CDC não foram enfrentados na origem e não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento do recurso especial.
7. Não se conhece do recurso especial pela alínea do III, da CF, pois não c art. 105, foi comprovado o dissídio jurisprudencial: o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática e jurídica, em desconformidade com o parágrafo único, do CPC e o § 1º, art. 1.029, art. 255, a, e § 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF Tese de julgamento: quando os dispositivos federais invocados não são enfrentados na origem e não há embargos de declaração para suprir omissão, o que impede o conhecimento do recurso especial.
2. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF quando ausente cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica, conforme o parágrafo único, do CPC e o § 1º, a, e § art. 1.029, art. 255, 2º, do RISTJ”. CDC, arts. 39, V, e 53; , - Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979 art. 32 A, II; CPC, arts. 1.029, parágrafo único, e 85, § 11; RISTJ, § 1º, , e § 2º; art. 255, a CF, III, c. art. 105, STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado AREsp n. 1.163.617/RS em STJ, AgInt no , relator Ministro João 17/12/2025; AREsp n. 2.800.021/MT Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 16/12/2025; , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AREsp n. 2.684.007/PR julgado em 30/4/2025.
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