Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.236
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a
improcedência da ação revisional; o acórdão aplicou o Tema n. 907 do
STJ, afastou o CDC para entidades fechadas e incidiu o óbice da
Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício de
previdência complementar com pedidos de aplicação do regulamento de
1975, revisão do cálculo e dos reajustes da suplementação, inclusão
de verbas e paridade com o INSS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
revisional.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber
se o regulamento aplicável é o vigente na data da elegibilidade, à
luz dos arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º, da LC n.
109/2001; (iii) saber se houve violação ao art. 9º da Lei n.
5.890/1973; (iv) saber se o ônus da prova foi corretamente
distribuído segundo o art. 333 do CPC/1973; (v) saber se houve
ofensa aos arts. 40, § 8º, e 202, § 2º, da Constituição Federal;
(vi) saber se há violação aos arts. 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468 da
CLT; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, 39, 47, 48 e 51 do
CDC; (viii) saber se o art. 6º da LINDB foi desrespeitado; (ix)
saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto ao reajuste; (x) saber
se incidem a Súmula n. 51, I, e a Súmula n. 288 do TST; (xi) saber
se há dissídio com o entendimento do STJ, inclusive com o Tema n.
907 do STJ; e (xii) saber se os paradigmas indicados demonstram
divergência específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
a tese central e aplicou orientação consolidada.
7. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ: o regulamento aplicável é o
vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.
8. É impertinente a invocação do art. 9º da Lei n. 5.890/1973 para
infirmar requisitos de elegibilidade da previdência complementar.
9. O ônus da prova dos fatos constitutivos é do autor, nos termos do
art. 333 do CPC/1973.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações
constitucionais por deficiência de fundamentação.
11. As entidades fechadas de previdência complementar não se
submetem ao Código de Defesa do Consumidor.
12. Não se configurou a divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem enfrenta a matéria e aplica orientação
vinculante. 2. Aplica-se o regulamento vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema n. 907
do STJ. 3. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do
direito alegado, nos termos do art. 333 do CPC/1973. 4. As entidades
fechadas de previdência complementar não se submetem ao CDC.
Incide, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Alegações constitucionais em
recurso especial refogem da competência do STJ. 7. A divergência
jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática
específica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11;
CPC/1973, art. 333; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 68,
§§ 1º e 2º; Lei n. 5.890/1973, art. 9º; CF, arts. 40, § 8º, e 202,
§ 2º; CLT, arts. 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468; CDC, arts. 6º, 39, 47,
48 e 51; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 27/2/2019.
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