Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.219
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que
negou provimento e manteve decisão monocrática de provimento à
apelação para afastar a exigência de prévio requerimento
administrativo e determinar o prosseguimento do feito.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez permanente por acidente, com pedidos de
inversão do ônus da prova, exibição da apólice e atualização.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o
processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus
fundamentos e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
confirmando a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de
requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir
e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito à luz do
art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se o art. 771 do Código Civil impõe
a comunicação prévia do sinistro como formalização do pedido e
pressuposto para caracterizar pretensão resistida; e (iii) saber se
há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de prévia
comunicação do sinistro para configurar o interesse de agir em ações
de cobrança securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da parte recursal que
demanda reexame de elementos fáticos relativos à comunicação do
sinistro e ao requerimento administrativo na tese do art. 485, IV,
do CPC.
7. O entendimento do STJ afirma que, em regra, o aviso de sinistro
formaliza o pedido e a comunicação prévia é necessária para
caracterizar pretensão resistida, demonstrando o dissídio e impondo
o provimento para restabelecer a extinção sem mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a
pretensão de reexame de fatos e provas atinente à configuração do
interesse de agir sob o art. 485, IV, do CPC. 2. O art. 771 do
Código Civil exige a comunicação do sinistro como formalização do
pedido, e a ausência dessa comunicação, em regra, afasta a pretensão
resistida, impondo o restabelecimento da extinção sem resolução do
mérito".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e
c; CPC, art. 485, IV; CC, art. 771.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1137113/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012; STJ, AgInt no
REsp n. 1.673.514/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2024.
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