Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.185
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR POR FURTO EM ESTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO E FATO DE
TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a
improcedência da ação indenizatória.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais por furto de celular em aglomeração em estação de
transporte ferroviário; o valor da causa foi fixado em R$ 4.589,99.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários, atribuindo ao autor o ônus da
sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralm ente a sentença, reconheceu
fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 144 da Constituição Federal, pela ausência de preservação da
segurança do usuário em serviço público de transporte; (ii) saber se
houve violação do art. 730 do Código Civil, em razão da cláusula de
incolumidade e do defeito do serviço decorrente de aglomeração e
empurra-empurra; (iii) saber se houve violação do art. 927,
parágrafo único, do Código Civil, dada a responsabilidade objetiva
por risco da atividade; (iv) saber se houve violação do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, por defeito na prestação do serviço
e segurança insuficiente; e (v) saber se houve violação do art. 22,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por falha na
prestação eficiente e segura de serviço público essencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de violação do art. 144 da
Constituição Federal, pois matéria constitucional é de competência
do STF. 7. A
pretensão demanda reexame de fatos e provas para infirmar a
caracterização de fortuito externo e o rompimento do nexo causal,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Estando o acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência desta Corte acerca do fato exclusivo de
terceiro em transporte coletivo, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão exige reexame de fatos e provas para afastar fortuito
externo e romper o nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido segue a jurisprudência do STJ sobre
exclusão de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro em
transporte coletivo. 3. Matéria constitucional não é examinável em
recurso especial, porquanto a competência é do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, e
144; CC, arts. 730 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 22,
parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.619/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, AgRg no REsp n.
1.551.484/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/2/2016.
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