Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.200.126

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS ORIUNDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE (ARTS. 932 DO CPC E 255, § 4º, do RISTJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor do INSS, objetivando "a revisão de benefícios por incapacidade temporária e permanente (NBs 91 /[CPF removido] e 92/615.329.206-6), a fim de que as rendas mensais iniciais - RMIs sejam recalculadas mediante o cômputo das parcelas remuneratórias integrantes do PBC que foram reconhecidas na reclamatória trabalhista 0000065-86.2011.5.04.0029", julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento aos apelos das partes, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui omissão ou negativa de prestação jurisdicional sobre os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários revisados judicialmente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, no sentido de se aguardar o julgamento do Tema n. 1.124 do STJ, acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, devendo o Juízo de primeiro grau aplicar o que for definido. 5. Hipótese em que a controvérsia dos autos cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros de revisão da Renda Mensal Inicial, em decorrência de sentença trabalhista que reconheceu parcelas remuneratórias e determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, não submetida ao crivo administrativo do INSS, situação abrangida pelo Tema n. 1.124 do STJ. 6. Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou os comandos normatidos dos arts. 54 c.c. 49, II, da Lei 8.213/1991, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Agravo interno não provido.

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