Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.200.122

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FICHAS FINANCEIRAS. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção deste Superior Tribunal modulou a tese firmada no Tema n. 880/STJ, para estabelecer como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até 17/3/2016; e (b) o cumprimento de sentença/execução depender do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação. 2. "A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022). 3. Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 30/08/20006, ainda na vigência do CPC/1973, e, também, que as fichas financeiras estavam disponíveis à parte ora agravada. Logo, ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 18/05/2022, antes que se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno improvido.

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