Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.093
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INPI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DO . INEXISTÊNCIA. VERBA ART. 1.022 CPC/2015 RECONHECIDA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. . INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ CERCEAMENTO DE DEFESA. . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SÚMULA 211/STJ
1. As questões controvertidas, tratadas no recurso especial, referem-se à definição do prazo decadencial prescricional aplicável, e à interrupção deles, para cobrança de e/ou ressarcimento decorrente de liminar revogada, bem como à validade do procedimento administrativo e à negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao do . art. 1.022 CPC/2015 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, acerca da regularidade do procedimento administrativo e da ausência de configuração da prescrição e da decadência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da ("A pretensão de simples Súmula 7/STJ reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre o alegado cerceamento de defesa impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da . Súmula 211/STJ
5. Agravo interno improvido.
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