Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.033
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL COM MENSALIDADES QUITADAS.
BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO DE SAÚDE E GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO
INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.082/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à
rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a
continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário
internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
devida"(Tema n. 1.082/STJ).
II. Dispositivo
3. Recurso especial desprovido.
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