Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.960
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformou sentença extintiva por litispendência, reconheceu a conexão e determinou a reunião das execuções para julgamento conjunto. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial com pedido de citação para pagamento da dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários até o efetivo adimplemento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência, fixou custas e honorários em desfavor do exequente e suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 4. A Corte de origem desconstituiu a litispendência, reconheceu a conexão e determinou o retorno dos autos para julgamento conjunto das execuções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível analisar, sem prequestionamento, os arts. 783, 786 e 803 do Código de Processo Civil, o do Código Civil e o º art. 221 art. 8 da ; (iii) saber se há litispendência, ainda que parcial, à luz do Lei n. 1.060/1950 §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão art. 337, quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, por ofensa aos arts. 99, caput e § 1º, e 100, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões pertinentes e afastou a rediscussão do mérito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento dos dispositivos não prequestionados.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de litispendência.
9. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica a fundamento autônomo apto a manter o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem, ainda que opostos embargos de declaração.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de verificar litispendência quando a conclusão do Tribunal de origem decorre do exame de contratos e do acervo fático-probatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo apto a manter o acórdão recorrido.
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta a rediscussão do mérito, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, 485, 489, 1.022, 783, 786, 803, 85, 99 e 100; CC, , º. art. 221; Lei n. 1.060/1950 art. 8 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro Marco AREsp n. 2.135.800/SP Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/2/2023; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.850.084/SC 15/9/2025.
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