Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.199.958

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. DESCENDENTES QUE SUCEDEM POR REPRESENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL A NETOS MEDIANTE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. MÃE INTERDITADA. INTENÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL. NEGÓCIO JURÍDICO COM APARÊNCIA ONEROSA, MAS DE NATUREZA GRATUITA. DOAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE COLAÇÃO. DISPENSA APENAS MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DOADOR. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUCESSÓRIA. 1. A colação é dever imposto aos descendentes que concorrem à herança, inclusive quando sucedem por representação, com a finalidade de preservar a igualdade entre os herdeiros e evitar que liberalidades praticadas pelo autor da herança importem em benefício indevido de determinado ramo familiar (art. 2.002 do Código Civil). 2. A dispensa da colação de bens doados somente se efetiva quando houver declaração formal e inequívoca do doador de que a liberalidade será realizada à conta da parte disponível de seu patrimônio, não configurando adiantamento da legítima. 3. A formalização da transferência de bem em escritura pública de compra e venda, quando ausente comprovação de pagamento do preço, configura doação dissimulada, sujeita à colação, sendo irrelevante a roupagem jurídica adotada. 4. O princípio da igualdade sucessória prevalece sobre a forma do ato, impondo-se a inclusão do bem no monte partilhável, para posterior compensação na partilha. 5. Recurso especial provido para determinar a colação dos bens recebidos pelos recorridos.

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