Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.914
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.037, §§ 9º E 10, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INVIABILIDADE DE DISTINÇÃO PARCIAL DE QUESTÕES DESVINCULADAS D O TEMA AFETADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo e devolução dos autos à Corte local em razão de questão afetada ao Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alegou que houve equívoco ao estender a suspensão ao pedido referente ao não cabimento da cobertura securitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões a serem resolvidas: (i) saber se o agravo interno é cabível para afastar a suspensão de processo em razão de tema afetado ao rito dos recursos repetitivos; e (ii) saber se é possível o prosseguimento do processo apenas em relação a questões desvinculadas do tema afetado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu.
5. O agravo interno é incabível, conforme os §§ 9º e 10, inciso IV, do art. 1.037 do Código de Processo Civil, que determinam que a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela afetada ao recurso especial deve ser veiculada por requerimento específico ao relator no tribunal superior. Apenas da decisão que houver apreciado o requerimento de distinção é que caberá agravo interno, nos termos do § 13, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. O § 7º do art. 1.037 do Código de Processo Civil veda a distinção parcial das questões desvinculadas do tema afetado, cabendo ao Tribunal de origem decidir primeiramente a questão afetada e, posteriormente, as demais, em acórdão específico para cada processo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
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