Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.912
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE EM
CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em apelação
cível, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido
inicial, reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente
enquanto perdurar a autorização e a inaplicabilidade da Resolução n.
4.790/2020 para cancelamento livre.
2. A controvérsia diz respeito à ação sob o rito comum sobre
suspensão de débitos automáticos, restituição de valores e danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela,
determinou a abstenção dos descontos, a restituição de R$ 13.633,27
e a indenização por danos morais.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar
improcedentes os pedidos, assentando a licitude dos descontos com
autorização, a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para
cancelamento livre e a prevalência das condições contratuais;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório, em
violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve prestação
jurisdicional deficiente por omissão e insuficiência de
fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC;
(iii) saber se o acórdão negou vigência dos arts. 4º, VI, e 9º da
Lei n. 4.595/1964 quanto à disciplina de cancelamento de autorização
de débitos da Resolução n. 4.790/2020; (iv) saber se foi observado
o precedente obrigatório do Tema 1.085 do STJ à luz do art. 927,
III, do CPC; (v) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n.
10.820/2003, sem tese específica indicada; e (vi) saber se o exame
da divergência jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice
sumular incidente sobre o mesmo dispositivo ou tese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e
objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
7. Não ocorre decisão surpresa quando o julgador, adstrito aos
pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos
jurídicos cabíveis à solução do litígio, sendo a discussão sobre a
autorização para descontos em conta-corrente posta desde o início da
lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. O acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido
de que Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de
autorização de descontos em conta corrente apenas quando o cliente
não reconhece a autorização, afrontando a boa-fé objetiva e o pacta
sunt servanda a revogação unilateral imotivada. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ.
9. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em
sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
10. A alegação de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003
foi formulada de forma genérica, sem demonstração específica de
contrariedade no caso concreto. Incide a Súmula n. 284 do STF.
11. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de
óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões
essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, VI, do CPC. 2. Não há decisão surpresa em violação ao art. 10
do CPC quando o fundamento adotado decorre dos pontos
controvertidos e do debate processual prévio (Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ). 3. A Resolução n. 4.790/2020 não autoriza cancelamento
livre da autorização de débitos em operações de crédito, e o Tema n.
1.085/STJ limita-se a afirmar a licitude dos descontos previamente
autorizados e a inaplicabilidade, por analogia, da Lei n.
10.820/2003 aos débitos em conta-corrente (Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de
ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 é genérica e
desprovida de tese correlata. 5. Fica prejudicado o exame do
dissídio jurisprudencial quando presente a inadmissão por óbice
sumular quanto ao mesmo dispositivo ou tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 927, III,
e 1.022, II; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º; Lei n.
10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020, arts. 6º, 7º,
8º, 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024.
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