Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.890
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
REDISCUSSÃO DE COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento na fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia é sobre pedido de levantamento de depósito
judicial indeferido em razão de compensação ajustada e homologada
por sentença, com eficácia de coisa julgada.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o levantamento
e assentou a impossibilidade de rediscutir, na via estreita do
agravo, os requisitos da compensação homologada, além de considerar
que a extinção da execução por abandono gera coisa julgada formal e
não restabelece o status quo ante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 369 do Código Civil pela admissão de compensação sem dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à inviabilidade de compensação de
crédito ilíquido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A compensação decorreu de acordo homologado por sentença, sendo
ato jurídico perfeito, cuja desconstituição exige ação anulatória,
de modo que foi inadequada a via recursal eleita. Incide na espécie
a Súmula n. 83 do STJ.
6. A extinção da execução sem julgamento do mérito, por abandono, na
qual um dos créditos objeto da compensação havia sido reconhecido,
produz coisa julgada formal, mas não desconstitui o crédito
compensado e não restaura o status quo ante. Incide na espécie a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça acerca da inadequação da via recursal para
desconstituir acordo homologado por sentença, bem como acerca da não
desconstituição do crédito pela extinção da execução por abanono,
não havendo retorno ao status quo ante".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 369; CPC, arts. 11, 489, §
1º, IV, 1.022, I e II, 505, 506 e 507; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AREsp n.
2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.418.771/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AREsp n.
2.534.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1º/12/2025.
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