Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.889
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 11.018,84. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela, condenou ao pagamento de custas, honorários e multa de 2% por litigância de má-fé. 3. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, majorou honorários e reconheceu a litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por desconsideração da boa-fé objetiva e revisão de cláusulas abusivas; e (ii) saber se é possível afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF à alegada violação dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, por falta de prequestionamento e ausência de embargos de declaração. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre litigância de má-fé, fundada em elementos fático-probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. : “1. O prequestionamento é requisito indispensável para o Tese de julgamento conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido debatida no acórdão recorrido ou provocada por embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à litigância de má-fé.” CDC, arts. 6º, V 51, IV; CPC, arts. 80,
81. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 1.767.078/DF, Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no relator AREsp n. 2.010.772/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira REsp n. 1.628.065/MG, Turma, julgado em 14.03.2017; STJ, AgInt no relator AREsp n. 1.964.652/MS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.03.2022; STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.723.745/SP, Turma, julgado em 29.03.2021.
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