Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.883
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DE JUROS E JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial na fase de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário, declarando líquido o crédito em favor dos autores. 2. A Corte de origem conheceu e não proveu o agravo de instrumento, reconheceu a preclusão da juntada extemporânea de documentos e validou o uso da série “conta garantida” antes de março/2011, mantendo a homologação do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/1933; (iv) saber se era possível a juntada dos documentos discutidos na liquidação; (v) saber se a desconsideração de documentos violou os arts. 505, 507 e 509, § 4º, do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à limitação de juros à taxa média de mercado da mesma espécie (cheque especial PJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a inadmissibilidade da juntada extemporânea de documentos e a metodologia de taxa média, com fundamentação suficiente, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da base fático-probatória da perícia e da tempestividade/adequação dos documentos, mantendo a preclusão dos documentos unilaterais e a utilização da série “conta garantida” antes de março/ 2011. 6. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese esbarra na Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a juntada extemporânea de documentos e a metodologia da taxa média (art. 1.022, II, do CPC).
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas da perícia e da preclusão dos documentos, mantendo a série “conta garantida” no período anterior a março/2011. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, XXXVI, e 105, III; Lei n. 4.595/1964, arts. 1º e 4º, IX; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; CPC, arts. 1.022, II, 434, 435, 473, § 3º, 489, § 1º, VI, 502, 505, 507, 509, § 4º, e 85, § 11; CPC/1973, art. 429; CC, arts. 884 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 284; STJ/ Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.457.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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