Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.876
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. "Em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor
escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no
REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
2. "Compete à Justiça Estadual o julgamento de sentença individual
coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do
Brasil S.A." (AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe
de 15/9/2023).
3. Limitando-se o recurso especial à questão referente à competência
para o processamento do cumprimento de sentença oriundo da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública 94.00.08514-1, não há que
se falar em sobrestamento dos autos, ante a ausência de repercussão
geral da matéria.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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