Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.844
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSIGNAÇÃO C/C EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento ao recurso para julgar totalmente procedente a ação inicial. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária consignação em pagamento, com discussão sobre nulidade da c/c intimação por edital, suspensão de leilões e autorização para consignação dos valores de purgação da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 16.437,93.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nula a consolidação da propriedade, julgou improcedente o pedido consignatório por insuficiência do depósito, liberou os valores em favor do réu a título de amortização parcial e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a consignação em pagamento, afastando as despesas do procedimento de consolidação declarado nulo; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do (ii) saber se o do Código Civil impede a quitação quando o CPC/2015; art. 336 depósito é parcial; e (iii) saber se o § 1º, da exige art. 26, Lei n. 9.514/1997 pagamento integral para purgação da mora, com inclusão de juros, penalidades e demais encargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso especial não refutou o fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à inexigibilidade das despesas do procedimento de consolidação declarado nulo, o que impede o exame das teses sobre depósito parcial e encargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando as Tese de julgamento: questões necessárias são enfrentadas de modo claro e objetivo.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido”. § 1º; CPC, arts. 489, § Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único II; CC, art. 336. STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, 26/6/2023; REsp n. 1.554.281/PE, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 25/10/2021; REsp n. 2.125.226/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.
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