Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.199.839

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS. INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA EM SEDE INTERLOCUTÓRIA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que negou provimento e reputou desnecessária a produção de prova testemunhal e a juntada de documentos na fase de saneamento. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento em embargos à execução que indeferiu prova testemunhal e juntada de novos documentos e delimitou os pontos controvertidos. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, afirmando a suficiência da prova documental e a possibilidade de posterior requisição de documentos, além de ter delimitado a controvérsia à revisão de contratos e ao eventual excesso de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se a cessão de crédito demanda notificação eficaz e transparência com direito de preferência, à luz dos arts. 286 a 290 do CC; (iii) saber se a sucessão processual do exequente pelo cessionário exige contraditório e menor onerosidade, conforme o art. 778, § 2º, do CPC; (iv) saber se deve ser assegurado o princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 11 do CPC; (vi) saber se, à luz dos arts. 373 e 434 do CPC, eram imprescindíveis documentos e provas pericial e testemunhal indeferidas; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de produção de provas e de acesso aos termos das cessões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. Quanto à produção de provas, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o juiz é o destinatário da prova e, motivadamente, reputou desnecessária, naquele momento, a prova oral e a juntada de novos documentos. 7. As teses fundadas nos arts. 286 a 290 do CC e nos arts. 778, § 2º, e 805 do CPC não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade de produção de prova em sede interlocutória. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses relativas à cessão de crédito, sucessão processual e menor onerosidade, por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 2º, 778, § 2º, 805, 11, 373, 434, 1.025, 947, 369 e 371; CC, arts. 286, 287, 288, 289, 290 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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