Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.199.779

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS DE LOTEAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que conheceu e não proveu o apelo da requerida e conheceu e proveu em parte o apelo do autor. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual com pedido de restituição das parcelas pagas, reconhecimento de cláusulas abusivas e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive inversão do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, fixou cláusula penal de 10% sobre o montante pago, admitiu retenção de IPTU e encargos a apurar, submeteu a comissão de corretagem à liquidação e definiu correção e juros desde cada desembolso e da citação, respectivamente, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a cláusula penal sobre o valor pago, afastou taxa de fruição, manteve retenção de IPTU, afastou a retenção da corretagem por falta de informação clara, confirmou juros da citação e majorou honorários na fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado nas rescisões por iniciativa dos compradores, à luz do art. 397 do CC; (ii) saber se é válida, nos contratos de loteamento, a cláusula penal limitada a 10% do valor atualizado do contrato, conforme o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio não é demonstrado mediante cotejo analítico, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; CC, art. 397; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II; RISTJ, art. 255, § 1º, a, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.

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