Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.199.777

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCAIS. ARBITRAMENTO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o dever de o agravado credor arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a extinção da execução extrajudicial na origem por prescrição intercorrente. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência do STJ dispensa o exequente de arcar com honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente ou ausência de bens penhoráveis" (AREsp n. 2.401.874/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 3. A condenação da parte agravada credora ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo sendo a execução extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a condenação. III. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.

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