Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.668
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A RESOLUÇÃO E AVISO. VIA INADEQUADA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE
NOVO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO COMBATIDO.
DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de
eventual ofensa a resoluções, avisos, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na
expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
2. A parte recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial,
fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por
si sós, para a manutenção do julgado, dentre os quais, a
impossibilidade de discutir, na presente demanda, "o recebimento da
diferença entre os valores pactuados no contrato de honorários e os
valores pagos por meio de alvará, após pedido de destaque de
honorários", o que faz incidir na espécie a Súmula n. 283 do STF.
3. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial
quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem
comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do
acórdão recorrido, como ocorre na espécie. Incidência da Súmula n.
284 do STF. Ademais, considerando a fundamentação adotada pela Corte
de origem, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante
o reexame de matéria fático-probatória, o que também faz incidir na
espécie a Súmula n. 7 do STJ.
4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
5. Recurso especial não conhecido.
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