Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.656
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.
1.408. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material, admitindo-se a excepcional
atribuição de efeitos infringentes, da qual resulta a modificação do
julgado.
II - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a
devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a
publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema Repetitivo
n. 1408, a fim de que a Corte a qua, posteriormente, proceda ao
juízo de conformidade.
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