Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.529
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. QUITAÇÃO. RENÚNCIA.
PROCURAÇÃO COM MENÇÃO À SOCIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE
AÇÃO AUTÔNOMA.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em
25/2/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
homologação integral de acordo com cláusula de quitação de
honorários sucumbenciais firmada por sociedade de advogados.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem o montante
devido pela parte que restou vencida em ação judicial ao procurador
de seu oponente.
5. Essa Corte já afastou expressamente alegações no sentido de que
apenas os causídicos que representavam a parte vencedora quando
prolatada a sentença teriam direito a honorários sucumbenciais,
protegendo o direito dos advogados que defenderam interesses da
parte vencedora ao longo da instrução. Precedente.
6. O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que "o acordo feito pelo
cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença".
7. Participando do acordo, pode o próprio advogado renunciar aos
honorários a que tem direito. Contudo, a renúncia não alcança o
advogado que com tal não anuiu.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sociedade de advogados,
também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para
levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a
advogado que dela faz parte. Precedentes.
9. Nas situações em que a sociedade de advogados tem legitimidade
para levantar ou executar honorários, também terá legitimidade para
dar quitação, uma vez recebidas as verbas, ou para renunciar ao
direito de recebê-las.
10. No recurso sob julgamento, (i) a Sociedade poderia receber, dar
quitação ou até mesmo renunciar aos honorários sucumbenciais; por
isso, (ii) a recorrente deve pleitear indenização pelos supostos
danos causados pelo acordo em ação autônoma.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e desprovido
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