Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.521
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VIA ÁPIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 3.º; TEMA 1.199/STF. 10, , VIII, XI; 11, 12; 21, § 3.º, DA LIA. APLICAÇÃO DAS CAPUT CAPUT; ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA EXTINÇÃO DO LEI N. 14.230/2021. FEITO DE IMPROBIDADE EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. ADI N. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO § 4. 7.236/DF. ART. 21, º, DA LIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. REPERCUSSÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE DECORRENTE DOS MESMOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZOS CRIMINAL, CIVIL E ADMINSTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no estabeleceu a irretroatividade do novo regime Tema 1.199/STF prescricional previsto na cujos novos marcos temporais devem ser Lei 14.230/2021, aplicados a partir da publicação da lei.
2. No Supremo Tribunal Federal, o relator proferiu voto nos autos da ADI n. a fim de declarar a parcial inconstitucionalidade e interpretação conforme 7.236/DF do artigo 21, § 4.º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
3. No caso em apreço, conquanto ambos os processos criminal e cível/administrativo sejam fulcrados nos mesmos fatos e conjunto probatório, verifica-se que não há falar em absolvição dos demandados na ação de improbidade como repercussão direta do então decidido no feito criminal, pois o julgado absolutório naquele juízo decorreu da falta de robustez probatória para lastrear a imputação constante da denúncia, o que destoa do estatuído no § 3.º do artigo 21 da LIA.
4. Não se sustenta a tese de "inexistência do fato", pois se observa, às escâncaras, meramente a ausência de provas aptas para a condenação criminal, o que, decerto, não reflete na ação de improbidade, consoante a redação vigente da Lei n. 8.429/1992.
5. Afastada a prescrição intercorrente, nos termos do item "4" do Tema 1.199/STF, e considerando a independência dos juízos criminal, civil e administrativo, de rigor que haja nova análise do recurso de apelação pelo órgão julgador de segundo grau, por violação do artigo 21, § 3.º, da incumbindo-lhe a reanálise do Lei n. 8.429/1992, arcabouço fático-probatório da ação de improbidade, deliberando aquele Tribunal Federal, quanto ao deslinde dos recursos, como entender por direito.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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