Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.509
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. DIREITO DE
PREFERÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA CONDICIONADO À AVERBAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, com conclusão de
improcedência da ação anulatória e validade da compra e venda.
2. A controvérsia versa sobre anulação da compra e venda por
violação ao direito de preferência dos locatários e pedido
subsidiário de indenização.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da escritura de
inventário e partilha, deferiu o direito de preferência e rejeitou a
reconvenção e a ação reivindicatória.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação anulatória,
reconheceu a validade do contrato de compra e venda e redimensionou
honorários; embargos de declaração acolhidos para novo julgamento,
mantendo a inexistência do direito de preferência e rejeitando a
indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV,
V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto à ciência
inequívoca do adquirente e ao pedido subsidiário de indenização; e
(ii) saber se houve violação dos arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991,
diante da alegada ciência do adquirente, da oferta em desigualdade
de condições e do depósito do preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a necessidade de averbação prévia do contrato na
matrícula, afastou o direito de preferência e rejeitou a indenização
por ausência de danos.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991
quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e presta
jurisdição adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33
da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do
contrato de locação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, §
1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; Lei n.
8.245/1991, arts. 27 e 33; CC, art. 221.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.272.757/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2021; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 909.595/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025.
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