Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.491
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma
fundamentada e coerente ao consignar que a revisão da premissa
fática sobre a atuação exclusiva da instituição bancária como agente
financeiro e a verificação da identidade de ações entre o processo
atual e o paradigma encontram óbice na Súmula 7/STJ, de modo que a
reiteração de teses já afastadas e o inconformismo com a
qualificação jurídica adotada não configuram vício de omissão ou
contradição, mas nítido intuito de rediscussão do mérito recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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