Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.199.443

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e desproveu o recurso, com incidência das Súmulas n. 7 e 284 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas ajuizada para compelir empresa a prestar contas da administração e movimentação de grãos de arroz, sob alegação de depositação e atuação como administradora de fato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de relação jurídica material apta ao dever de prestar contas e ilegitimidade passiva, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o do CPC impõe à art. 550 empresa, na condição de depositária e administradora de fato, o dever de prestar contas; (ii) saber se houve erro de fato, nos termos do § 1º, do CPC, ao art. 966, considerar inexistente a relação fática entre as partes; (iii) saber se há violação do § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes art. 489, de infirmar a conclusão; e (iv) saber se há violação do II, do CPC, por art. 1.022, omissão nos embargos de declaração quanto à depositação e controle dos grãos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a ilegitimidade passiva e a inexistência de relação material suficiente ao dever de prestar contas, afastando as alegadas ofensas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 284 do STJ quanto à invocação do § 1º, do CPC, art. 966, por impertinência com a via eleita. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório referente à ilegitimidade e à relação material, afastando a alegada violação do do CPC. art. 550 IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: Tribunal de origem decide, de forma clara e objetiva, as questões essenciais da controvérsia, afastando as alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STJ à alegação fundada no § 1º, art. 966, do CPC, por deficiência de fundamentação e impertinência com a via especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte local sobre ilegitimidade passiva e inexistência de relação material suficiente ao dever de prestar contas, afastando a alegada violação do do art. 550 CPC”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 550, 966, § 1º, Dispositivos relevantes citados: 85, § 11 e § 2º; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 7 e 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 12/8/2024; , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, AREsp n. 1.809.738/SP julgado em 21/2/2022.

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