Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.199.437

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para compelir plano de saúde a fornecer atendimento médico domiciliar em home care, conforme prescrição médica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornou definitiva a tutela específica, condenou a ré a fornecer serviço médico em home care e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, afirmou a suficiência da prova documental para evidenciar a necessidade de fisioterapia domiciliar e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao cerceamento de defesa, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito foi indevido, em afronta ao art. 355, I, do CPC, por ser imprescindível prova pericial; e (iii) saber se houve negativa do direito de produção de provas, contrariando o art. 369 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e concluiu pela suficiência da prova documental. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de prova pericial, diante da conclusão pela desnecessidade de dilação probatória. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF em razão da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 10, caput, § 4º e 12 da Lei n. 9.656/1998, e 421, parágrafo único e 927, III, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e decide pela suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reexame da conclusão sobre a desnecessidade de prova pericial e o julgamento antecipado do mérito demanda a análise de provas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 10, caput, § 4º, 12 da Lei n. 9.656/1998, 421, parágrafo único e 927, III, do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 11, 355, 369 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, § 4º, e 12; CC, arts. 421, parágrafo único, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.

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