Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.430
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO DE CARTA DE
ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE SEM AVERBAÇÃO DA PENHORA
DIANTE DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE; MULTA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que reconheceu fraude à execução, anulou a
alienação do imóvel, determinou o registro da carta de arrematação e
inverteu os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 20% do
valor atualizado da causa.
2. A controvérsia trata de ação anulatória de negócio jurídico
proposta para reconhecer fraude à execução, anular a alienação do
imóvel e registrar a carta de arrematação em favor do arrematante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários,
fixados em 20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em
razão da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a fraude à
execução, declarar sem efeito a alienação registrada na matrícula,
determinar o registro da carta de arrematação respeitada a
continuidade registral, inverter os ônus sucumbenciais e fixar
honorários em 20% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 792 do CPC e a Súmula n. 375 do STJ ao reconhecer fraude à
execução sem averbação da penhora ou prova de insolvência; e (ii)
saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos
primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 375 do STJ: é suficiente a prova de má-fé do
terceiro adquirente para reconhecer a fraude à execução, ainda que
ausente a averbação da penhora; aplica-se o entendimento do REsp n.
956.943/PR e o art. 593, II, do CPC/1973, diante do consilium
fraudis demonstrado pela cronologia e vínculos familiares e
societários.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC tem caráter excepcional e não
se aplica aos primeiros embargos, notadamente quando opostos para
prequestionamento, devendo ser afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 375 do STJ, o
reconhecimento da fraude à execução prescinde da averbação da
penhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. A multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não incide sobre os
primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 593, II, 600, I e
659, § 4º; CPC/2015, arts. 774, I e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98 e 375; STJ, REsp
n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 12/5/2010.
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