Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.360
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PLATAFORMA OFFSHORE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO
SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art.
1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão,
obscuridade e contradição, em face de acórdão que desproveu o agravo
interno mantendo o não conhecimento do recurso especial por
incidência das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No que tange à controvérsia sobre a competência ativa do ISS em
serviços prestados em plataforma offshore, o acórdão embargado
assentou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que o
estabelecimento prestador localiza-se em município diverso do
recorrente - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Quanto à alegação de aplicação do art. 4º da Lei Complementar n.
116/2003, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 211 do STJ, diante
da ausência de prequestionamento específico na origem e da não
alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no
recurso especial, circunstância que afasta o prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Não se verifica obscuridade ou contradição interna no decisum
embargado, porquanto os precedentes citados foram utilizados para
evidenciar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal exige reexame fático-probatório sobre a localização do
estabelecimento prestador, sendo incabível a rediscussão da matéria
pela via integrativa.
5. Configurada a omissão apenas a respeito do pedido de redução dos
honorários recursais formulado no agravo interno, impondo-se o
suprimento.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
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