Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.322
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. DANOS EMERGENTES E
LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão em juízo de retratação examinou expressamente o ponto
central da controvérsia, reconhecendo a incidência da presunção de
veracidade decorrente da não exibição dos documentos e, ao mesmo
tempo, afirmando a necessidade de aferição do dano material à luz do
conjunto probatório remanescente, de modo que não há omissão ou
negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e
rejeitados com enfrentamento explícito das teses relativas à
distinção entre dano emergente e lucro cessante, ao alcance da
presunção de veracidade e à valoração de documentos, estando
caracterizado mero inconformismo da parte, o que, segundo a
jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação
jurisdicional.
3. A sanção prevista no art. 400 do CPC (e no art. 359 do CPC/1973)
importa presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia
provar com o documento não exibido, cujas consequências devem ser
avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, não gerando
procedência automática do pedido nem substituindo integralmente a
prova do dano; nessa linha, o Tribunal de origem reconheceu a
presunção, mas delimitou seu alcance, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
4. A responsabilidade civil patrimonial exige que o dano seja certo
e atual, tanto no que toca ao dano emergente (perda efetiva do
patrimônio) quanto aos lucros cessantes (o que razoavelmente se
deixou de lucrar), a teor do art. 402 do Código Civil, razão pela
qual se mantém a necessidade de demonstração da efetiva diminuição
patrimonial do autor, não bastando a simples presunção decorrente da
não exibição documental.
5. A conclusão do Tribunal estadual no sentido de inexistência de
prova suficiente da existência e da extensão dos danos materiais
indenizáveis - inclusive das comissões supostamente não pagas e dos
lucros cessantes decorrentes do encerramento das atividades
comerciais - decorreu da apreciação do acervo fático-probatório, e
não de negativa abstrata de aplicação dos arts. 402, 403 e 404 do
Código Civil.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.