Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.297
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na até a Lei nº 9.514/1997, entrada em vigor da não era necessária a intimação Lei nº 13.465/2017, pessoal do devedor fiduciante da data da realização do leilão extrajudicial. 2. A notificação de apenas um dos mutuários fiduciantes é suficiente para a regularidade do procedimento, especialmente quando ambos residem no mesmo endereço ou possuem solidariedade contratual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A irregularidade da notificação da codevedora fiduciante não surte efeitos de nulidade do procedimento extrajudicial, considerando que a notificação do marido obedeceu aos requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/1997.
4. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
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