Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.195
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Não há que se falar em omissão ou deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, já que não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
2.1. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e reconhecer ausência de prequestionamento quando a tese não foi objeto de análise por constituir inovação recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.