Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.152
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DO ART. 32-A DA LEI 6.766/1979.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por óbice da Súmula 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, do art. 32-A da Lei
6.766/1979 no acórdão recorrido, apto a viabilizar o conhecimento do
recurso especial, de forma a afastar a incidência da Súmula
211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se a ausência de manifestação específica do Tribunal de
origem sobre o art. 32-A da Lei 6.766/1979, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, inexistindo juízo de valor acerca do
dispositivo federal indicado.
4. A falta de exame, na origem, do dispositivo legal tido por
violado atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que exige o prévio
prequestionamento da matéria federal para o conhecimento do recurso
especial.
5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
demanda, além da oposição de embargos de declaração, a alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial,
providência não adotada pela Recorrente.
IV. DISPOSITIVO
16. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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