Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.140
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com conclusão pela manutenção do prosseguimento dos embargos de terceiro; pretensão recursal voltada a extinguir a ação acessória por perda superveniente do objeto.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro opostos em ação de reintegração de posse, envolvendo discussão sobre área significativamente superior àquela indicada na possessória; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, fixando honorários advocatícios.
4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação, por não configurada a perda superveniente do objeto;
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, extinta a ação principal de reintegração de posse, impõe-se a extinção dos embargos de terceiro por perda superveniente do objeto, à luz dos arts. 56 e 1.046 do CPC/1973 e dos arts. 485, VI, § 3º, 674 e 682 do CPC/2015, bem como se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento de embargos de terceiro em hipóteses de atos judiciais oriundos de ações possessórias.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia, porque subsiste fundamento autônomo não impugnado especificamente (distinção dos objetos das demandas), o que obsta o conhecimento.
8. Inviável o conhecimento da insurgência pelo dissídio, dada a existência de óbices ao conhecimento das alegações de violação à lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte sobre o cabimento de embargos de terceiro em contexto possessório.
2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente não impugnado. 3.
Prejudicado o dissídio pela negativa de conhecimento das alegações de violação à lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 56, 1.046, 485, VI, § 3º, 674 e 682.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1582425/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.170.815/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 8/11/2018.
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