Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.137
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Em melhor análise, afasta-se a aplicação da Súmula 283/STF.
4. Todavia, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
5. "A Corte Especial assentou que 'tanto os julgados do STJ quanto
os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em recurso repetitivo ou em repercussão geral' (EDcl nos EREsp n.
1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018)." (AgInt nos EDcl nos EREsp
2.013.801/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de
14/4/2025).
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
incidência da Súmula 283/STF.
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