Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.067
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS CONSTRITIVOS. EFEITO SUSPENSIVO. NOTÓRIA CAPACIDADE
FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de
cumprimento de sentença, condicionou a constrição do saldo devedor
remanescente (aproximadamente R$ 84 milhões) ao trânsito em julgado
da decisão que rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que a
notória capacidade financeira da instituição bancária executada
afastaria o risco de prejuízo ao credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se a notória
capacidade financeira do executado e o alto valor do objeto da
execução justificam a constrição do saldo devedor residual até o
trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a
controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença é recebida, via de regra,
sem efeito suspensivo. A suspensão dos atos executivos é medida
excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos
previstos no art. 525, § 6º, do CPC: garantia do juízo, relevância
dos fundamentos e perigo de dano grave de difícil ou incerta
reparação.
5. A notória solvência do devedor e a magnitude dos valores
envolvidos não são elementos suficientes para a paralisação do feito
executivo.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao condicionar a
continuidade dos atos executivos ao trânsito em julgado da decisão
que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob
o argumento de que a instituição financeira possui lastro para
saldar a dívida a qualquer tempo, concedeu efeito suspensivo ex
officio e sem amparo legal, devendo ser autorizado o imediato
prosseguimento dos atos de constrição e expropriação conforme a
interpretação mais adequada que foi dada ao título executivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido para determinar o imediato
prosseguimento dos atos executivos e de expropriação, devendo a
execução observar os parâmetros de cálculo fixados por esta Corte no
julgamento do REsp 2.241.277/MT.
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