Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.012
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. ALEGADO PERÍODO DE GRAÇA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o ora Recorrente ajuizou ação acidentária contra o INSS, alegando, em síntese, que sofreu lesão dos calcâneos, em decorrência da queda de uma escada, ocorrida durante o exercício das suas atividades laborativas, que o INSS concedeu auxílio-doença, cessado em 28/6/2012; e que houve redução da capacidade laborativa, pleiteando, por isso, o auxílio-acidente. A demanda foi julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Autor. 3. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que permnacia na qualidade de segurado por estar em período de graça na data do acidente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. O "Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior" (AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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