Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.930
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE
PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA VOLTADA À APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO MESMO FATO
DANOSO. IDENTIDADE MATERIAL DOS OBJETOS RECONHECIDA PELA CORTE DE
ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO
DO CDC E PRINCÍPIOS AMBIENTAIS. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por
pescadores e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada para
apurar a responsabilidade pelo acidente com o Navio Bahamas, a
citação válida na ação coletiva interrompe o prazo prescricional das
demandas individuais, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. A conclusão da Corte local quanto à identidade material entre os
objetos da ACP e das ações individuais - mesmo fato danoso e
imputação de responsabilidade - constitui premissa fática cujo
reexame é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A fixação do termo inicial e a própria incidência da interrupção
prescricional, à luz da prejudicialidade reconhecida entre as
demandas, também demandariam revaloração do acervo fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
5. Mantida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do
CDC e em princípios do direito ambiental (prevenção, precaução e
poluidor-pagador), ressalvada a necessidade de prova mínima pelos
autores; revisão obstada pela Súmula 7/STJ.
6. Dissídio jurisprudencial não configurado, porquanto os paradigmas
partem de pressupostos fáticos diversos (ausência de identidade
entre as pretensões), ao passo que, no caso, a identidade material
foi afirmada pela instância ordinária.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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