Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.198.858

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISA JULGADA. LIMITES TEMPORAIS NA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO E DE FATO. SÚMULA 239/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno que se insurge unicamente contra os fundamentos que afastaram a ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem concluiu que os efeitos da sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança n. 0307738-81.1994.4.03.6102, que anulou o Ato Cancelatório n. 001/94, restringem-se ao período de 1994, não abrangendo os períodos posteriores (janeiro de 1999 a junho de 2000) objeto da execução fiscal embargada. 3. A relação jurídico-tributária em análise é de trato sucessivo e continuativo, de modo que a imunidade e a isenção dependem do cumprimento contínuo e periódico dos requisitos formais e legais estabelecidos. Ocorrida modificação nas circunstâncias de fato e de direito, cessa a força vinculativa da coisa julgada anterior, nos termos da Súmula 239/STF. 4. Precedentes desta Corte Superior demonstram que a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores quando se trata de relação jurídica continuativa em que há alteração no estado de fato ou de direito. 5. Agravo interno desprovido.

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