Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.198.848

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 1.933/1992. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO N. 378/TJRJ. ARTIGOS 926 E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A Corte estadual, no caso concreto, resolveu a controvérsia com fundamento no enunciado n. 378/TJRJ, em razão da "natureza indenizatória da gratificação cobrada pelos exequentes/recorridos e pela não incorporação aos proventos de aposentadoria dos autores, assentados em Súmula e jurisprudência deste Tribunal". Assim, os artigos 926 e 927 do CPC/2015 não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida (de incidência, genericamente, do Tema n. 431/STJ) e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Ademais, como já manifestou esta Primeira Turma, "O julgado que, devidamente fundamentado, não exerce juízo de retratação, por entender que o caso dos autos não se enquadra no tema firmado em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral (distinção), não viola os arts. 926 e 927, III, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.780.039/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) 5. Agravo interno não provido.

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