Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.822
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM PERCENTUAL FIXO VINCULADO
À MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em
apelação cível em embargos à execução, que reconheceu a abusividade
de cláusula inserida em instrumento particular de confissão de
dívida prevendo, em caso de inadimplemento, a cobrança de honorários
advocatícios extrajudiciais em percentual fixo de 20% sobre o valor
do débito e determinou o decote desse valor do montante executado.
2. A recorrente sustenta violação dos arts. 389 e 404 do Código
Civil e divergência jurisprudencial, defendendo a validade da
cláusula de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da
dívida, a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento,
sob o argumento de que tal verba integra o princípio da reparação
integral e não se confunde com honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz dos
arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, das normas de proteção do
consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cláusula contratual inserida em instrumento particular de confissão
de dívida que impõe ao devedor, em caso de inadimplemento, o
pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais em percentual
fixo de 20% vinculado apenas à mora, sem comprovação de despesas
efetivamente realizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a validade de
cláusula que prevê o ressarcimento de despesas de cobrança
extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, com fundamento nos
arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, desde que tais despesas sejam
necessárias e decorrentes do inadimplemento, observando-se o
princípio da reparação integral do dano.
5. O exercício regular do direito ao ressarcimento de honorários
advocatícios contratuais extrajudiciais exige a demonstração da
imprescindibilidade da atuação do advogado na solução extrajudicial
do conflito ou na adoção de medidas preparatórias ao processo
judicial, a efetiva prestação de serviços privativos de advogado e a
razoabilidade do valor fixado, de modo que a cobrança não seja
automática nem funcione como cláusula penal disfarçada.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório, consignou que a cláusula discutida estabelece
apenas um percentual fixo de 20% sobre o valor da dívida, vinculado
à mera mora, sem relação com despesas específicas, comprovadas e
necessárias de cobrança extrajudicial, o que lhe confere natureza de
cláusula penal abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé e da
probidade contratual.
7. Os honorários advocatícios contratados para atuação judicial não
podem ser imputados ao devedor a título de perdas e danos, por se
tratar de remuneração inerente ao exercício regular do direito de
acesso à Justiça, cuja disciplina se dá pelos honorários de
sucumbência fixados judicialmente, nos termos do art. 85 do Código
de Processo Civil, não se confundindo com eventuais honorários
extrajudiciais.
8. Ausente demonstração de que o percentual de 20% corresponda a
despesas concretas, necessárias e efetivamente realizadas com
serviços advocatícios na esfera extrajudicial, a cobrança prevista
no instrumento particular de confissão de dívida configura
penalidade genérica cumulada com juros e multa moratória, e não
ressarcimento de perdas e danos, mostrando-se incompatível com a
boa-fé objetiva e com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido, mantido o
acórdão que reconheceu a abusividade da cláusula de honorários
advocatícios extrajudiciais fixados em 20% sobre o valor da dívida e
determinou o decote do respectivo valor do montante executado, com
majoração dos honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. A cláusula que prevê ressarcimento de honorários advocatícios
extrajudiciais em contratos de crédito é válida apenas quando
vinculada a despesas efetivas, necessárias e comprovadas com
serviços advocatícios privativos, não se admitindo sua utilização
como penalidade automática atrelada unicamente à mora do devedor.
2. É abusiva a cláusula contratual que impõe ao devedor, em
instrumento particular de confissão de dívida, o pagamento de
honorários advocatícios extrajudiciais em percentual fixo sobre o
valor do débito, desvinculada de comprovação de despesas concretas
de cobrança extrajudicial, por conferir natureza de cláusula penal
em afronta aos princípios da boa-fé e da probidade.
3. Os honorários advocatícios contratados para a atuação judicial
não podem ser transferidos ao devedor como perdas e danos, porquanto
a remuneração do advogado em juízo se dá pelos honorários de
sucumbência fixados pelo magistrado nos termos do art. 85 do Código
de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 395, 404 e
422; CDC, arts. 46 e 51, XII; CPC/2015, art. 85, caput e § 11; Lei
n. 8.906/1994, art. 22; Código de Ética e Disciplina da OAB, art.
35, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.629/AP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2013; STJ, REsp 748.242/RJ,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.11.2015;
STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j.
20.04.2016; STJ, AgInt no REsp 2.004.137/PR, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, REsp
2.167.066/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
15.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.029.027/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023.
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