Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.810
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após ampla instrução probatória, concluiu pela procedência da pretensão punitiva, nos termos da acusação formulada.
2. Tal pronunciamento, à luz do quadro fático delineado, alicerçou-se não apenas no depoimento do colaborador, mas também nas declarações das testemunhas ouvidas, em especial no depoimento detalhado da testemunha José, que confirmou a versão apresentada, além da elaboração de contrato de fachada para operacionalizar o repasse da propina - circunstância igualmente confirmada pelos depoimentos - e da existência de notas fiscais e extratos bancários que corroboram essa narrativa.
3. Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e da materialidade delitiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. De acordo com o entendimento desta Corte, o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, estando seu campo de incidência adstrito às ações penais privadas, cuja natureza é disponível e facultativa.
5. No caso, o Ministério Público não formou a opinio delicti em relação a todos os supostos autores, deixando de denunciar parte deles, conduta legítima que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
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