Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.791
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278,
504, 926, 927, III, E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E DO QUINQUÊNIO
PRESCRICIONAL A CONTAR DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO
INDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO TERMO INICIAL DO
PRAZO EXTINTIVO PELO CREDOR. REQUERIMENTO INFRUTÍFERO DE
DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU DE FALHA ATRIBUÍDA AO
APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 566/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.229/STJ. RECURSOS ESPECIAIS
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS.
I - Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões
relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.
II - Não se pode conhecer da alegada contrariedade aos arts. 278,
504, 926, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil, pois a tese
de que consumada a prescrição intercorrente na execução fiscal não
encontra amparo nos apontados preceitos legais, caracterizando,
assim, fundamentação deficiente, na esteira da Súmula n. 284/STF,
aplicável por analogia.
III - Nos termos da orientação firmada pela Primeira Seção desta
Corte no Tema Repetitivo n. 566/STJ, o prazo de 1 (um) ano de
suspensão da execução fiscal principia automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor no
endereço fornecido ou da inexistência de bens passíveis de
constrição, o que ocorrer primeiro, descabendo chancelar a escolha,
pelo credor ou pelo juiz, do momento mais conveniente para tal
finalidade.
IV - A apresentação de requerimentos infrutíferos de diligências
não possui aptidão para interromper o curso da prescrição
intercorrente, a qual somente é obstada pela citação válida - ainda
que por edital - ou pela identificação de bens penhoráveis,
elementos não verificados no caso concreto.
V - Tendo o aparato jurisdicional apreciado os pedidos de
impulsionamento apresentados pela Fazenda Pública, a tempo e modo,
sem interposição de recursos contra decisões que indeferiram
tentativas de citação ficta, descabe reconhecer a participação do
Poder Judiciário na inércia do credor quanto à indicação de medidas
eficazes para a satisfação do seu crédito, o qual, por isso, deve
suportar os ônus daí decorrentes.
VI - Não cabe a fixação de honorários de sucumbência quando acolhida
a prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade,
nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.229/STJ.
VII - Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
providos.
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