Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.759
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
FINANCIADO PELO SBPE. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM
FUNDAMENTO NOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que manteve sentença de parcial procedência. A decisão de
origem indeferiu danos morais e lucros cessantes e determinou a
devolução de juros/taxa de obra após o prazo contratual, aplicando o
Tema n. 996 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por atraso na
entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, danos morais e
devolução de taxa de obra.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu danos morais e
lucros cessantes e determinou a devolução de valores de taxa de obra
após o prazo contratual de entrega, segundo o Tema n. 996 do STJ.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
responsabilidade solidária da CEF e majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 7º,
parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 impõem
responsabilidade solidária à CEF por atraso na obra quando atua como
mero agente financiador no SBPE e há cláusula de substituição da
construtora; (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida,
nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, diante dos
paradigmas invocados; e (iii) saber se incidem ou não as Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A responsabilidade solidária do CDC pressupõe participação da CEF
na cadeia de fornecimento da obra; quando atua apenas como agente
financiador (SBPE), não responde pelos danos do atraso. Os
paradigmas citados tratam do PMCMV, situação diversa, em que a CEF
pode atuar como agente promotor. A divergência não se comprova e
incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está conforme
a orientação pacífica desta Corte, o que impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que a
orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido, distinguindo a atuação da CEF como mero agente
financiador no SBPE da atuação como agente promotor no PMCMV. A
responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e
25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 não se aplica quando a CEF não
integra a cadeia de fornecimento da obra, limitando-se ao
financiamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, 25;
CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.957.763/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024.
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