Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.198.737

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença por prescrição da pretensão executória, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2%. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da penhora de imóvel alienado em fraude à execução. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguiu o cumprimento de sentença e condenou a exequente em honorários de 10% e custas, com suspensão na hipótese de gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou em 2% os honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta inaplicabilidade de honorários na extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, em violação dos arts. 85, § 10, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, por se tratar de obrigação de fazer, ou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, por se tratar de reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão integrativo esclareceu que a hipótese é de prescrição da pretensão executória, distinta da prescrição intercorrente, afastando a incidência do princípio da causalidade quanto aos honorários; o mero inconformismo não configura omissão (arts. 85, § 10, e 1.022, II, do CPC). 7. A pretensão executória decorre de título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa a título de reparação civil, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; os fundamentos do acórdão local não foram impugnados de modo específico, incidindo a Súmula n. 283 do STF; eventual revisão demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e é inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a distinção entre prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente, rejeitando a tese de inaplicabilidade de honorários”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 1.022, II, 489, caput, IV, 85, § 11, e 523, § 1º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025.

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