Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.711
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL (ERB), MÉTODO DE RENDA, JUROS E HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES/PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso da locatária e deu parcial provimento ao dos locadores. 2. A controvérsia diz respeito à ação renovatória de locação comercial com pedido de renovação por 60 meses, fixação do aluguel e reajuste pelo IGP-M. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, renovou o contrato por 60 meses, fixou o aluguel em R$ 10.245,04 desde 1/10/2019, determinou a execução das diferenças, estabeleceu juros de mora desde a intimação para pagamento e reconheceu sucumbência recíproca com honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da locatária e deu parcial provimento ao dos locadores para fixar juros de mora desde o trânsito em julgado e definir a base de cálculo dos honorários no valor da condenação, com majoração nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão ultra petita por ofensa aos arts. 490 e 492 do CPC; (iii) saber se o método de renda contrariou o art. 72 da Lei n. 8.245/1991; (iv) saber se houve violação do art. 479 do CPC ao acolher o laudo sem motivação idônea; (v) saber se a adoção do laudo violou o art. 421 do CC; (vi) saber se os juros de mora incidem conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991; e (vii) saber se há sucumbência recíproca e honorários à luz dos arts. 20, 85 e 86 do CPC e do art. 71 da Lei n. 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é suscitada sem individualização dos incisos do art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se o óbice do prequestionamento, Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, às teses relativas aos arts. 20, 86, 479, 490 e 492 do CPC e aos arts. 71 e 73 da Lei n. 8.245/1991.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame do método de renda e da interpretação contratual quanto aos arts. 72 da Lei n. 8.245/1991 e 421 do CC. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é suscitada sem a individualização dos incisos do art. 1.022 do CPC.
2. Aplica-se o óbice do prequestionamento, Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, às alegações fundadas nos arts. 20, 86, 479, 490 e 492 do CPC e nos arts. 71 e 73 da Lei n. 8.245/1991.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame do método de renda e da interpretação contratual em controvérsia sobre os arts. 72 da Lei n. 8.245/1991 e 421 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20, 85, §§ 2º e 11, 86, 479, 489, § 1º, III, 490, 492, 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, arts. 71, 72 e 73; CC, art. 421, caput e parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.116/2015, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.640/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.